A legalidade das películas nos para-brisas
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A legalidade das películas nos para-brisas
Tema bem polêmico, tentarei sintetizar sobre a legalidade da instalação de películas não reflexivas nos para-brisas dos veículos, desde que dentro dos parâmetros do DENATRAN, e que tal instalação não é sumariamente ilegal.
A norma do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN que trata do tema é a Resolução 254, baseada no inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal resolução diz o seguinte em seu artigo 7º.:
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores,
definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.
Vejam que o artigo diz que a instalação de películas é permitida, desde que atendidas às mesmas condições de transparência estabelecidas para o conjunto vidro-película, como trata o que artigo 3º.
O que diz o artigo 3º:
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos
pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem
nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
E agora? O percentual autorizado é sobre a transparência ou transmissão luminosa?
Vamos aos conceitos:
Transmissão Luminosa ( claridade ): luminosidade é a capacidade que algo tem de deixar passar a luz. A transmissão luminosa é um fator que objetos não-opacos têm. Apesar de variável, todos os objetos que não são opacos possuem um certo fator de transmissão luminosa.
Transparência: Transparência é a qualidade de um objeto transparente, ou seja, um objeto não-opaco e não-fosco. Um objeto transparente permite a clara distinção de objetos ou pessoas através de sua espessura.
Fonte: http://www.alpena.com.br/auto/transm.htm
Outra definição:
"A primeira delas é a 'Transmissão Luminosa' ou 'Transmitância', que é a expressão utilizada na regulamentação das películas. Essa é a quantidade de luz que transpõe o vidro, tal como se a película fosse realmente um filtro que reduz a intensidade luminosa. Os valores permitidos são 75% no pára-brisa, 70% nos vidros laterais dianteiros (necessários à condução), e 50% nos demais. A segunda é 'Transparência', que é a possibilidade de definir o que se encontra do outro lado, e relembrando os bancos escolares onde se aprende a diferença entre 'transparente', 'translúcido' e 'opaco', sendo o último não permite nem transmissão de luz nem definição de imagens, translúcido permite a passagem de luz, mas não de imagem (ex. Vidro jateado de banheiros ou box, colorido de igrejas, etc., ou seja têm transmissão luminosa mas não transparência), e o transparente permite ambas as transposições, de luz e imagem. Nos vidros encontramos a informação do fabricante referente a sua 'transparência', e não transmissão luminosa, o que gera conflito pois algumas autoridades entendem que é proibida a colocação de películas no pára-brisa porque a confusão entre os termos os faz entender que o limite já está alcançado sem a colocação de película, o que nos parece equivocado, até porque a informação traz o mínimo por amostragem, informação que tanto um vidro branco quanto colorido trará de forma igual."
Fonte: http://www.estradas.com.br/sosestradas/art...o/peliculas.asp
Ante estes conceitos, constatamos que um é bem diferente do outro.
Vejamos que tal conflito de conceitos é dirimida pela Resolução 253, que regulamenta a fiscalização das películas instaladas nos veículos.
Introdução da referida resolução:
RESOLUÇÃO Nº 253, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância
luminosa.
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I,
do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, e tendo em vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e
Considerando o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro,
que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação prévia de instrumento utilizado para
comprovação de cometimento de infração;
Considerando a necessidade de definir o instrumento hábil para medição da transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos aplicados nas áreas envidraçadas dos veículos, resolve:
Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de
veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância
Luminosa .
Parágrafo Único Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de
medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros,
películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de
veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Ainda que a Resolução 254 entre em contradição se o que é permitido é a transparência ou transmissão luminosa, a fiscalização se dará com a aferição da transmissão luminosa.
Restando a mais cética dúvida sobre a diferença entre os conceitos, os percentuais autorizados pela Resolução 254 dizem respeito à transmissão luminosa do conjunto vidro-película, ou seja, a capacidade de transmissão de luz da película instalada nos vidros, e não somente do vidro. Se formos considerar que transparência é o mesmo que transmissão luminosa, a instalação de qualquer película nos vidros laterais-dianteiros é totalmente ilegal, pois os vidros já têm originalmente 70% de transparência (e não transmissão luminosa).
A fiscalização da legalidade das películas instaladas deve ser feita por equipamento próprio e aferido para tal fim, e não nos simples olhômetro dos agentes de trânsito, mas, desde que haja a chancela prevista no parágrafo primeiro do artigo 7º da Resolução 254:
Art. 7º (omitido)
§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.
Ou seja, multa por película irregular, somente com o tal medidor de transmissão luminosa. Mas se não houver a chancela, a película é irregular sem nem precisar do tal equipamento para se lavrar a multa.
Por fim, um veículo com película instalada no para-brisas com a chancela de 75% de transmissão luminosa está dentro da lei, haja vista que não existe, ainda, equipamento homologado pelo INMETRO/DENATRAN para aferição da taxa de transmissão luminosa vidro-película, requisito mínimo e legal para constatação de uma possível ilegalidade.
Um cidadão de bem com certeza instalará nos para-brisas uma película que tenha 75% de transmissão luminosa junto com o vidro, pois a instalação é permitida pela norma regulamentadora da matéria (Resolução 254), não havendo qualquer outra norma que proíba expressamente este procedimento. E, diante da omissão do Estado em homologar o Medidor de Transmissão Luminosa, está aberta a porta para a instalação de películas mais escuras com índice abaixo do permitido.
FONTE
A norma do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN que trata do tema é a Resolução 254, baseada no inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal resolução diz o seguinte em seu artigo 7º.:
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores,
definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.
Vejam que o artigo diz que a instalação de películas é permitida, desde que atendidas às mesmas condições de transparência estabelecidas para o conjunto vidro-película, como trata o que artigo 3º.
O que diz o artigo 3º:
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos
pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem
nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
E agora? O percentual autorizado é sobre a transparência ou transmissão luminosa?
Vamos aos conceitos:
Transmissão Luminosa ( claridade ): luminosidade é a capacidade que algo tem de deixar passar a luz. A transmissão luminosa é um fator que objetos não-opacos têm. Apesar de variável, todos os objetos que não são opacos possuem um certo fator de transmissão luminosa.
Transparência: Transparência é a qualidade de um objeto transparente, ou seja, um objeto não-opaco e não-fosco. Um objeto transparente permite a clara distinção de objetos ou pessoas através de sua espessura.
Fonte: http://www.alpena.com.br/auto/transm.htm
Outra definição:
"A primeira delas é a 'Transmissão Luminosa' ou 'Transmitância', que é a expressão utilizada na regulamentação das películas. Essa é a quantidade de luz que transpõe o vidro, tal como se a película fosse realmente um filtro que reduz a intensidade luminosa. Os valores permitidos são 75% no pára-brisa, 70% nos vidros laterais dianteiros (necessários à condução), e 50% nos demais. A segunda é 'Transparência', que é a possibilidade de definir o que se encontra do outro lado, e relembrando os bancos escolares onde se aprende a diferença entre 'transparente', 'translúcido' e 'opaco', sendo o último não permite nem transmissão de luz nem definição de imagens, translúcido permite a passagem de luz, mas não de imagem (ex. Vidro jateado de banheiros ou box, colorido de igrejas, etc., ou seja têm transmissão luminosa mas não transparência), e o transparente permite ambas as transposições, de luz e imagem. Nos vidros encontramos a informação do fabricante referente a sua 'transparência', e não transmissão luminosa, o que gera conflito pois algumas autoridades entendem que é proibida a colocação de películas no pára-brisa porque a confusão entre os termos os faz entender que o limite já está alcançado sem a colocação de película, o que nos parece equivocado, até porque a informação traz o mínimo por amostragem, informação que tanto um vidro branco quanto colorido trará de forma igual."
Fonte: http://www.estradas.com.br/sosestradas/art...o/peliculas.asp
Ante estes conceitos, constatamos que um é bem diferente do outro.
Vejamos que tal conflito de conceitos é dirimida pela Resolução 253, que regulamenta a fiscalização das películas instaladas nos veículos.
Introdução da referida resolução:
RESOLUÇÃO Nº 253, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância
luminosa.
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I,
do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, e tendo em vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e
Considerando o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro,
que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação prévia de instrumento utilizado para
comprovação de cometimento de infração;
Considerando a necessidade de definir o instrumento hábil para medição da transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos aplicados nas áreas envidraçadas dos veículos, resolve:
Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de
veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância
Luminosa .
Parágrafo Único Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de
medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros,
películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de
veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Ainda que a Resolução 254 entre em contradição se o que é permitido é a transparência ou transmissão luminosa, a fiscalização se dará com a aferição da transmissão luminosa.
Restando a mais cética dúvida sobre a diferença entre os conceitos, os percentuais autorizados pela Resolução 254 dizem respeito à transmissão luminosa do conjunto vidro-película, ou seja, a capacidade de transmissão de luz da película instalada nos vidros, e não somente do vidro. Se formos considerar que transparência é o mesmo que transmissão luminosa, a instalação de qualquer película nos vidros laterais-dianteiros é totalmente ilegal, pois os vidros já têm originalmente 70% de transparência (e não transmissão luminosa).
A fiscalização da legalidade das películas instaladas deve ser feita por equipamento próprio e aferido para tal fim, e não nos simples olhômetro dos agentes de trânsito, mas, desde que haja a chancela prevista no parágrafo primeiro do artigo 7º da Resolução 254:
Art. 7º (omitido)
§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.
Ou seja, multa por película irregular, somente com o tal medidor de transmissão luminosa. Mas se não houver a chancela, a película é irregular sem nem precisar do tal equipamento para se lavrar a multa.
Por fim, um veículo com película instalada no para-brisas com a chancela de 75% de transmissão luminosa está dentro da lei, haja vista que não existe, ainda, equipamento homologado pelo INMETRO/DENATRAN para aferição da taxa de transmissão luminosa vidro-película, requisito mínimo e legal para constatação de uma possível ilegalidade.
Um cidadão de bem com certeza instalará nos para-brisas uma película que tenha 75% de transmissão luminosa junto com o vidro, pois a instalação é permitida pela norma regulamentadora da matéria (Resolução 254), não havendo qualquer outra norma que proíba expressamente este procedimento. E, diante da omissão do Estado em homologar o Medidor de Transmissão Luminosa, está aberta a porta para a instalação de películas mais escuras com índice abaixo do permitido.
FONTE
Colecionador- Admin + V6
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Idade : 34
Re: A legalidade das películas nos para-brisas
Albeny (Nakappa) escreveu:
o baum é o G5... kkkkkkk
concordo e uso este no dettao
jarbao- Moderador+1.8
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Data de inscrição : 22/03/2011
Idade : 44
Localização : ESTRELA DO INDAIA
Re: A legalidade das películas nos para-brisas
Na hora de dar a ré num da pra ver nada.
uhsuauss
uhsuauss
Colecionador- Admin + V6
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Data de inscrição : 21/03/2011
Idade : 34
Re: A legalidade das películas nos para-brisas
problema de quem ta atraz,,, kkkkkkkkk brincadeira,,, mas ai tmabem depende da sua luz de ré, o dettão não tem ,, mas o agile a luz de re dele para um oloforte... kkkkkkkkkk
Re: A legalidade das películas nos para-brisas
Vi um cara na internet que meteu g5 no vidro
o cara coloco xenon na lampada de ré
vo ve se ach o video e posto depois.
o cara coloco xenon na lampada de ré
vo ve se ach o video e posto depois.
Colecionador- Admin + V6
- Mensagens : 1253
Data de inscrição : 21/03/2011
Idade : 34
Re: A legalidade das películas nos para-brisas
o boa,,, coloca ai msm,,, ja uma alternativa,,, o foda que o xenos esquenta d+... como q ele fez na lanterna dele heim??
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