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Modificações Permitidas pela Legislação

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Albeny (Nakappa)
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Mensagem por Albeny (Nakappa) Ter Ago 02, 2011 10:22 am

Desde 01/05/2008 está em vigor a Resolução 262 do CONTRAN, que trata de modificações permitidas nas características originais dos veículos. Essa Resolução trouxe muitos avanços quanto a esse assunto, como por exemplo, a possibilidade de se alterar e legalizar uma suspensão rebaixada/modificada, que antes era expressamente proibido. E também trouxe um retrocesso, como a impossibilidade de se legalizar veículos de passeio/misto que tiveram a potência alterada por seu dono, seja com instalação de turbo, ou outros modos análogos.

Antes de se efetuar qualquer alteração nas características originais, é necessário requerer autorização no Detran para que se possa fazer a alteração, como preconiza o artigo 98 do CTB:

Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

Após feita a modificação, será necessária a emissão de novo Certificado de Segurança Veicular (CSV), que é expedido por entidades credenciadas pelo INMETRO e DENATRAN, como previsto no artigo 106 do CTB:

Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

A seguir o detalhamento das principais modificações permitidas:

1. Quanto à COR predominante:

É permitido alterar a cor predominante do veículos, desde que autorizado pelo Detran. Neste caso não é necessário o CSV. Se o proprietário efetuar a alteração de cor sem o consentimento do Detran, será passível de punição no seguinte artigo do CTB:

Art. 230. Conduzir o veículo:

VII - com a cor ou característica alterada;

Infração - grave; (5 pontos)

Penalidade - multa; (R$ 127,69)

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Sobre o valor das taxas para regularização da nova cor, consulte o Detran de seu Estado.

2. Quanto ao Combustível:

Para carros de passeio é permitida a alteração do combustível como por exemplo, de gasolina para álcool, vice-versa, transformar em Flex ou GNV. São necessárias autorização do Detran e emissão de CSV.

3. Quanto ao Sistema de Sinalização / Iluminação:

É permitida a alteração do sistema de sinalização/iluminação, como por exemplo, a instalação de faróis Xenon, mas a legalização da alteração, somente será possível a partir de 12/03/2009, como previsto na Resolução 227. Essa resolução trata de requisitos e definições para homologar a alteração no sistema de sinalização/iluminação.

4. Quanto à Suspensão:

Para alterar a suspenção, é necessária a autorização do Detran e emissão de CSV. A alteração deverá constar no documento do veículo (CRLV), assim como a nova altura. A suspensão não poderá ter regulagem de altura como as suspensões de rosca, a ar e hidráulicas. A nova suspensão terá que ser fixa, obrigatoriamente, como dita o artigo 6º da Resolução 262:

Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com
regulagem de altura.

Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no
campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do
farol baixo (original) do veículo.

5. Quanto ao sistema Rodas/Pneus:

Mediante autorização, é permitido alterar rodas/pneus dos veículos desde que respeitados alguns requisitos do artigo 8º:

Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

Para calcular a compatibilidade do conjunto pneu/roda originais e que será instalado acesse o site abaixo:

http://www.miata.net...e/tirecalc.html
(necessário instalação de applet Java)

OBS.: com relação a alteração de rodas/pneus, não é necessária a emissão de CSV.

6. Quanto à Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo:

Neste quesito, se enquadram a maioria dos pára-choques tuning, já que são adaptações de pára-choques de outros veículos e modelos que podem ser instalados em vários carros diferentes. São necessários a autorização do Detran, emissão de CSV e no documento do veículo deverá constar a observação: "veículo modificado visualmente".

7. Quanto á Blindagem:

Permitida mediante autorização do Detran e emissão de CSV.

8. Quanto ao Sistema de Freios:

Permitida mediante autorização do Detran e emissão de CSV.

9. Quanto à instalação de Películas Não-Reflexivas:

Para a instalação de películas, NÃO são necessários autorização do Detran e emissão de CSV, e devem estar de acordo com a Resolução 254, que trata sobre este assunto:

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos
pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do
veículo.

§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem
nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência
não poderá ser inferior a 28%.

Modificações Permitidas pela Legislação Carro%20-%20Res%20254_2


De acordo com a Resolução 253, a medição de transmissão luminosa do conjunto vidro + película só pode ser efetuada por medidor de transmitância luminosa aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN. Se algum agente, sem o uso do aparelho, afirmar que uma película está irregular e mandá-lo retirá-la, estará comentendo crime de abuso de autoridade, além do auto de infração ser inválido. Se isso ocorrer, registre um Boletim de Ocorrência da Delegacia mais próxima e registre uma denúncia contra o agente na Ouvidoria do Órgão a que o mesmo seja vinculado.

Transitar com películas fora dos padrões exigidos por lei, configura infração:

CTB:

Art. 230. Conduzir o veículo:

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

Infração - grave; (5 Pontos)

Penalidade - multa; (R$ 127,69)

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

10. Quanto à Alteração de Potência (TURBO/Aspro):

Antes da Resolução 262, era possível alterar a potência de um veículo de passeio com a instalação de turbo-compressores, ou alterações em peças dos motores, que aumentassem a potência do motor. A legalização do turbo/aspro era respaldada pela Resolução 25/98:

Art. 1º Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:

VII - Capacidade/Potência/cilindrada;

A Resolução 262 revoga os artigos 1º ao 8º da Resolução 25/98 e elmina qualquer possibilidade de legalização do aumento da potência de veículos de passeio/mistos/caminhonetas.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de maio de 2008, quando revogará os artigos 1 a 8 da Resolução n 25/98 – CONTRAN e demais
disposições em contrário.

De acordo com a 262, somente Caminhões/Tratores/Ônibus é que podem ter sua potência/cilindrada aumentada(s). Excepcionalmente, um veículo de passeio/misto/caminhoneta, poderá ter sua potência alterada, mas deverá pertencer à Espécie de veículo de COMPETIÇÃO. Mas veículos desta espécie têm várias restrições para circularem nas vias:

CTB:

Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

Finalizando, como a emissão de CSV é necessária na legalização de várias modificações, há infração prevista se um veículo modificado não passa por inspeção de segurança para emissão do Certificado:

CTB:

Art. 230. Conduzir o veículo:

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

Infração - grave; (5 Pontos)

Penalidade - multa; (R$ 127,69)

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Efetuar no veículo qualquer modificação abrangida por essa Resolução, e não legalizá-lo, configura infração:

CTB:

Art. 230. Conduzir o veículo:

VII - com a cor ou característica alterada;

Infração - grave; (5 Pontos)

Penalidade - multa; (R$ 127,69)

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

cyclops cyclops cyclops cyclops cyclops cyclops cyclops cyclops cyclops cyclops cyclops

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Mensagem por ferginando Ter Ago 02, 2011 11:13 pm

Puuuuts.....turbao agora só em off em....mas ali fala q xenon pode Shocked
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Mensagem por Albeny (Nakappa) Qua Ago 03, 2011 7:44 am


COLOQUEI ESSE POST.. POIS TEM MUITA GENTE AI EM DUVIDA AINDA COM O QUE PODE, E O QUE NÃO PODE... JA TEM A ATUALIZAÇÃO,, E LOGO COLOCAREI PARA PODER FAZER UM COMPARATIVO DA NOVA ATUALIZAÇÃO.... AGUARDEM!!!
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Mensagem por Renan Qua Ago 03, 2011 8:54 am

quero ve a atualização oq q fala do xenon
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Mensagem por Colecionador Qua Ago 03, 2011 9:58 am

tambem quero em relacao ao xenon
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Mensagem por Matheus Borges Qua Ago 03, 2011 10:06 am

A utilização de luzes de xenon nos veículos está proibida em todo o País. O desrespeito à determinação poderá gerar multa no valor de R$ 127,69, além do acréscimo de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), segundo o Código Nacional de Trânsito. A proibição partiu do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que publicou na última segunda-feira (7) a decisão no Diário Oficial da União. A resolução, de número 384, foi emitida no último dia 2 de junho, mas começou a vigorar somente a partir da data de sua publicação.
Segundo o texto da resolução, está proibida a instalação de fonte luminosa de descarga de gás (xenônio) em veículos automotores. A medida autoriza, porém, que veículos que já saiam de fábrica com as luzes de xenon a continuar a utilizar o equipamento e façam a substituição das lâmpadas quando houver necessidade. Até o momento, era permitido realizar modificações no sistema de iluminação desde que o veículo passasse por uma inspeção e recebesse um Certificado de Segurança Veicular (CSV).
Para os modelos equipados com luzes de xenon e que tenham a autorização CSV, a nova medida permite o uso do equipamento até a data do sucateamento do veículo, e desde que o componente esteja em conformidade com a resolução 227, de 2007, que trata a questão dos sistemas de iluminação nos automóveis. A nova resolução 384 chega para complementar uma série de proibições referentes à modificações em veículos, já publicadas na medida 292, de 2008.


Xenon proibido mais isso não quer dizer que você nao pode usar, os home só nao pode pega

AAHUHUAHUAHUAHUHAUHUAHUAHU
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Mensagem por Junior Qua Ago 03, 2011 2:01 pm

Tenso !!! ... Crying or Very sad Crying or Very sad

se num for pedir demais alguem ai poderia postar sobre a lei que foi aprovada, na qual se trata sobre as PPD (Permissão para dirigir) ou mais conhecica como a simples Permissão.
?!?!??!!? confused Modificações Permitidas pela Legislação 3474117753

Desde já agradeço
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