Modificações Permitidas pela Legislação
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ferginando
Albeny (Nakappa)
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Modificações Permitidas pela Legislação
Desde 01/05/2008 está em vigor a Resolução 262 do CONTRAN, que trata de modificações permitidas nas características originais dos veículos. Essa Resolução trouxe muitos avanços quanto a esse assunto, como por exemplo, a possibilidade de se alterar e legalizar uma suspensão rebaixada/modificada, que antes era expressamente proibido. E também trouxe um retrocesso, como a impossibilidade de se legalizar veículos de passeio/misto que tiveram a potência alterada por seu dono, seja com instalação de turbo, ou outros modos análogos.
Antes de se efetuar qualquer alteração nas características originais, é necessário requerer autorização no Detran para que se possa fazer a alteração, como preconiza o artigo 98 do CTB:
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Após feita a modificação, será necessária a emissão de novo Certificado de Segurança Veicular (CSV), que é expedido por entidades credenciadas pelo INMETRO e DENATRAN, como previsto no artigo 106 do CTB:
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
A seguir o detalhamento das principais modificações permitidas:
1. Quanto à COR predominante:
É permitido alterar a cor predominante do veículos, desde que autorizado pelo Detran. Neste caso não é necessário o CSV. Se o proprietário efetuar a alteração de cor sem o consentimento do Detran, será passível de punição no seguinte artigo do CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave; (5 pontos)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Sobre o valor das taxas para regularização da nova cor, consulte o Detran de seu Estado.
2. Quanto ao Combustível:
Para carros de passeio é permitida a alteração do combustível como por exemplo, de gasolina para álcool, vice-versa, transformar em Flex ou GNV. São necessárias autorização do Detran e emissão de CSV.
3. Quanto ao Sistema de Sinalização / Iluminação:
É permitida a alteração do sistema de sinalização/iluminação, como por exemplo, a instalação de faróis Xenon, mas a legalização da alteração, somente será possível a partir de 12/03/2009, como previsto na Resolução 227. Essa resolução trata de requisitos e definições para homologar a alteração no sistema de sinalização/iluminação.
4. Quanto à Suspensão:
Para alterar a suspenção, é necessária a autorização do Detran e emissão de CSV. A alteração deverá constar no documento do veículo (CRLV), assim como a nova altura. A suspensão não poderá ter regulagem de altura como as suspensões de rosca, a ar e hidráulicas. A nova suspensão terá que ser fixa, obrigatoriamente, como dita o artigo 6º da Resolução 262:
Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com
regulagem de altura.
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no
campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do
farol baixo (original) do veículo.
5. Quanto ao sistema Rodas/Pneus:
Mediante autorização, é permitido alterar rodas/pneus dos veículos desde que respeitados alguns requisitos do artigo 8º:
Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
Para calcular a compatibilidade do conjunto pneu/roda originais e que será instalado acesse o site abaixo:
http://www.miata.net...e/tirecalc.html
(necessário instalação de applet Java)
OBS.: com relação a alteração de rodas/pneus, não é necessária a emissão de CSV.
6. Quanto à Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo:
Neste quesito, se enquadram a maioria dos pára-choques tuning, já que são adaptações de pára-choques de outros veículos e modelos que podem ser instalados em vários carros diferentes. São necessários a autorização do Detran, emissão de CSV e no documento do veículo deverá constar a observação: "veículo modificado visualmente".
7. Quanto á Blindagem:
Permitida mediante autorização do Detran e emissão de CSV.
8. Quanto ao Sistema de Freios:
Permitida mediante autorização do Detran e emissão de CSV.
9. Quanto à instalação de Películas Não-Reflexivas:
Para a instalação de películas, NÃO são necessários autorização do Detran e emissão de CSV, e devem estar de acordo com a Resolução 254, que trata sobre este assunto:
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos
pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do
veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem
nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência
não poderá ser inferior a 28%.
De acordo com a Resolução 253, a medição de transmissão luminosa do conjunto vidro + película só pode ser efetuada por medidor de transmitância luminosa aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN. Se algum agente, sem o uso do aparelho, afirmar que uma película está irregular e mandá-lo retirá-la, estará comentendo crime de abuso de autoridade, além do auto de infração ser inválido. Se isso ocorrer, registre um Boletim de Ocorrência da Delegacia mais próxima e registre uma denúncia contra o agente na Ouvidoria do Órgão a que o mesmo seja vinculado.
Transitar com películas fora dos padrões exigidos por lei, configura infração:
CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
Infração - grave; (5 Pontos)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
10. Quanto à Alteração de Potência (TURBO/Aspro):
Antes da Resolução 262, era possível alterar a potência de um veículo de passeio com a instalação de turbo-compressores, ou alterações em peças dos motores, que aumentassem a potência do motor. A legalização do turbo/aspro era respaldada pela Resolução 25/98:
Art. 1º Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:
VII - Capacidade/Potência/cilindrada;
A Resolução 262 revoga os artigos 1º ao 8º da Resolução 25/98 e elmina qualquer possibilidade de legalização do aumento da potência de veículos de passeio/mistos/caminhonetas.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de maio de 2008, quando revogará os artigos 1 a 8 da Resolução n 25/98 – CONTRAN e demais
disposições em contrário.
De acordo com a 262, somente Caminhões/Tratores/Ônibus é que podem ter sua potência/cilindrada aumentada(s). Excepcionalmente, um veículo de passeio/misto/caminhoneta, poderá ter sua potência alterada, mas deverá pertencer à Espécie de veículo de COMPETIÇÃO. Mas veículos desta espécie têm várias restrições para circularem nas vias:
CTB:
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Finalizando, como a emissão de CSV é necessária na legalização de várias modificações, há infração prevista se um veículo modificado não passa por inspeção de segurança para emissão do Certificado:
CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
Infração - grave; (5 Pontos)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Efetuar no veículo qualquer modificação abrangida por essa Resolução, e não legalizá-lo, configura infração:
CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave; (5 Pontos)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
========================================================
Antes de se efetuar qualquer alteração nas características originais, é necessário requerer autorização no Detran para que se possa fazer a alteração, como preconiza o artigo 98 do CTB:
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Após feita a modificação, será necessária a emissão de novo Certificado de Segurança Veicular (CSV), que é expedido por entidades credenciadas pelo INMETRO e DENATRAN, como previsto no artigo 106 do CTB:
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
A seguir o detalhamento das principais modificações permitidas:
1. Quanto à COR predominante:
É permitido alterar a cor predominante do veículos, desde que autorizado pelo Detran. Neste caso não é necessário o CSV. Se o proprietário efetuar a alteração de cor sem o consentimento do Detran, será passível de punição no seguinte artigo do CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave; (5 pontos)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Sobre o valor das taxas para regularização da nova cor, consulte o Detran de seu Estado.
2. Quanto ao Combustível:
Para carros de passeio é permitida a alteração do combustível como por exemplo, de gasolina para álcool, vice-versa, transformar em Flex ou GNV. São necessárias autorização do Detran e emissão de CSV.
3. Quanto ao Sistema de Sinalização / Iluminação:
É permitida a alteração do sistema de sinalização/iluminação, como por exemplo, a instalação de faróis Xenon, mas a legalização da alteração, somente será possível a partir de 12/03/2009, como previsto na Resolução 227. Essa resolução trata de requisitos e definições para homologar a alteração no sistema de sinalização/iluminação.
4. Quanto à Suspensão:
Para alterar a suspenção, é necessária a autorização do Detran e emissão de CSV. A alteração deverá constar no documento do veículo (CRLV), assim como a nova altura. A suspensão não poderá ter regulagem de altura como as suspensões de rosca, a ar e hidráulicas. A nova suspensão terá que ser fixa, obrigatoriamente, como dita o artigo 6º da Resolução 262:
Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com
regulagem de altura.
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no
campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do
farol baixo (original) do veículo.
5. Quanto ao sistema Rodas/Pneus:
Mediante autorização, é permitido alterar rodas/pneus dos veículos desde que respeitados alguns requisitos do artigo 8º:
Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
Para calcular a compatibilidade do conjunto pneu/roda originais e que será instalado acesse o site abaixo:
http://www.miata.net...e/tirecalc.html
(necessário instalação de applet Java)
OBS.: com relação a alteração de rodas/pneus, não é necessária a emissão de CSV.
6. Quanto à Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo:
Neste quesito, se enquadram a maioria dos pára-choques tuning, já que são adaptações de pára-choques de outros veículos e modelos que podem ser instalados em vários carros diferentes. São necessários a autorização do Detran, emissão de CSV e no documento do veículo deverá constar a observação: "veículo modificado visualmente".
7. Quanto á Blindagem:
Permitida mediante autorização do Detran e emissão de CSV.
8. Quanto ao Sistema de Freios:
Permitida mediante autorização do Detran e emissão de CSV.
9. Quanto à instalação de Películas Não-Reflexivas:
Para a instalação de películas, NÃO são necessários autorização do Detran e emissão de CSV, e devem estar de acordo com a Resolução 254, que trata sobre este assunto:
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos
pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do
veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem
nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência
não poderá ser inferior a 28%.
De acordo com a Resolução 253, a medição de transmissão luminosa do conjunto vidro + película só pode ser efetuada por medidor de transmitância luminosa aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN. Se algum agente, sem o uso do aparelho, afirmar que uma película está irregular e mandá-lo retirá-la, estará comentendo crime de abuso de autoridade, além do auto de infração ser inválido. Se isso ocorrer, registre um Boletim de Ocorrência da Delegacia mais próxima e registre uma denúncia contra o agente na Ouvidoria do Órgão a que o mesmo seja vinculado.
Transitar com películas fora dos padrões exigidos por lei, configura infração:
CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
Infração - grave; (5 Pontos)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
10. Quanto à Alteração de Potência (TURBO/Aspro):
Antes da Resolução 262, era possível alterar a potência de um veículo de passeio com a instalação de turbo-compressores, ou alterações em peças dos motores, que aumentassem a potência do motor. A legalização do turbo/aspro era respaldada pela Resolução 25/98:
Art. 1º Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:
VII - Capacidade/Potência/cilindrada;
A Resolução 262 revoga os artigos 1º ao 8º da Resolução 25/98 e elmina qualquer possibilidade de legalização do aumento da potência de veículos de passeio/mistos/caminhonetas.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de maio de 2008, quando revogará os artigos 1 a 8 da Resolução n 25/98 – CONTRAN e demais
disposições em contrário.
De acordo com a 262, somente Caminhões/Tratores/Ônibus é que podem ter sua potência/cilindrada aumentada(s). Excepcionalmente, um veículo de passeio/misto/caminhoneta, poderá ter sua potência alterada, mas deverá pertencer à Espécie de veículo de COMPETIÇÃO. Mas veículos desta espécie têm várias restrições para circularem nas vias:
CTB:
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Finalizando, como a emissão de CSV é necessária na legalização de várias modificações, há infração prevista se um veículo modificado não passa por inspeção de segurança para emissão do Certificado:
CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
Infração - grave; (5 Pontos)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Efetuar no veículo qualquer modificação abrangida por essa Resolução, e não legalizá-lo, configura infração:
CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave; (5 Pontos)
Penalidade - multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
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Re: Modificações Permitidas pela Legislação
Puuuuts.....turbao agora só em off em....mas ali fala q xenon pode
ferginando- Sub+1.8
- Mensagens : 1045
Data de inscrição : 29/03/2011
Idade : 37
Localização : Ipatinga
Re: Modificações Permitidas pela Legislação
COLOQUEI ESSE POST.. POIS TEM MUITA GENTE AI EM DUVIDA AINDA COM O QUE PODE, E O QUE NÃO PODE... JA TEM A ATUALIZAÇÃO,, E LOGO COLOCAREI PARA PODER FAZER UM COMPARATIVO DA NOVA ATUALIZAÇÃO.... AGUARDEM!!!
Re: Modificações Permitidas pela Legislação
quero ve a atualização oq q fala do xenon
Renan- 1.4 user
- Mensagens : 83
Data de inscrição : 07/06/2011
Idade : 31
Localização : Ipatinga
Re: Modificações Permitidas pela Legislação
tambem quero em relacao ao xenon
Colecionador- Admin + V6
- Mensagens : 1253
Data de inscrição : 21/03/2011
Idade : 34
Re: Modificações Permitidas pela Legislação
A utilização de luzes de xenon nos veículos está proibida em todo o País. O desrespeito à determinação poderá gerar multa no valor de R$ 127,69, além do acréscimo de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), segundo o Código Nacional de Trânsito. A proibição partiu do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que publicou na última segunda-feira (7) a decisão no Diário Oficial da União. A resolução, de número 384, foi emitida no último dia 2 de junho, mas começou a vigorar somente a partir da data de sua publicação.
Segundo o texto da resolução, está proibida a instalação de fonte luminosa de descarga de gás (xenônio) em veículos automotores. A medida autoriza, porém, que veículos que já saiam de fábrica com as luzes de xenon a continuar a utilizar o equipamento e façam a substituição das lâmpadas quando houver necessidade. Até o momento, era permitido realizar modificações no sistema de iluminação desde que o veículo passasse por uma inspeção e recebesse um Certificado de Segurança Veicular (CSV).
Para os modelos equipados com luzes de xenon e que tenham a autorização CSV, a nova medida permite o uso do equipamento até a data do sucateamento do veículo, e desde que o componente esteja em conformidade com a resolução 227, de 2007, que trata a questão dos sistemas de iluminação nos automóveis. A nova resolução 384 chega para complementar uma série de proibições referentes à modificações em veículos, já publicadas na medida 292, de 2008.
Xenon proibido mais isso não quer dizer que você nao pode usar, os home só nao pode pega
AAHUHUAHUAHUAHUHAUHUAHUAHU
Segundo o texto da resolução, está proibida a instalação de fonte luminosa de descarga de gás (xenônio) em veículos automotores. A medida autoriza, porém, que veículos que já saiam de fábrica com as luzes de xenon a continuar a utilizar o equipamento e façam a substituição das lâmpadas quando houver necessidade. Até o momento, era permitido realizar modificações no sistema de iluminação desde que o veículo passasse por uma inspeção e recebesse um Certificado de Segurança Veicular (CSV).
Para os modelos equipados com luzes de xenon e que tenham a autorização CSV, a nova medida permite o uso do equipamento até a data do sucateamento do veículo, e desde que o componente esteja em conformidade com a resolução 227, de 2007, que trata a questão dos sistemas de iluminação nos automóveis. A nova resolução 384 chega para complementar uma série de proibições referentes à modificações em veículos, já publicadas na medida 292, de 2008.
Xenon proibido mais isso não quer dizer que você nao pode usar, os home só nao pode pega
AAHUHUAHUAHUAHUHAUHUAHUAHU
Matheus Borges- Sub+1.6
- Mensagens : 501
Data de inscrição : 24/03/2011
Idade : 32
Re: Modificações Permitidas pela Legislação
Tenso !!! ...
se num for pedir demais alguem ai poderia postar sobre a lei que foi aprovada, na qual se trata sobre as PPD (Permissão para dirigir) ou mais conhecica como a simples Permissão.
?!?!??!!?
Desde já agradeço
se num for pedir demais alguem ai poderia postar sobre a lei que foi aprovada, na qual se trata sobre as PPD (Permissão para dirigir) ou mais conhecica como a simples Permissão.
?!?!??!!?
Desde já agradeço
Junior- 1.6 user
- Mensagens : 101
Data de inscrição : 27/04/2011
Idade : 31
Localização : Ipatinga
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